Homem preso por engano receberá indenização
Acusado tinha o mesmo nome que o detido
Um homem que foi preso por engano vai receber R$ 30 mil do Estado de Goiás por danos morais. A decisão é da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas do Estado.
O autor afirmou que em 6 de maio de 2008 estava em casa quando a Polícia o abordou alegando o cumprimento de um mandado de prisão em aberto.
Após ter sido preso, ele foi levado à delegacia, e posteriormente para cadeia publica local onde ficou detido por 3 dias.
Diante da situação de se sentir humilhado e constrangido, ele entrou com um requerimento pedindo ao Estado uma indenização por danos morais.
O juiz da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos de Jataí, Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, condenou o Estado de Goiás a indenizar José Luiz da Silva Filho em R$ 30 mil por danos morais. Ele foi preso indevidamente por meio de um mandado de prisão preventiva em desfavor de seu homônimo, ou seja, que tem o nome idêntico ao seu.
José Luiz ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que ficou encarcerado por três dias após ser preso em 6 de maio de 2008. Em sua defesa, o Estado argumentou não haver prova de que ele ficou preso por esse período. Também aduziu que não houve conduta capaz de ensejar indenização, “pois a prisão foi realizada de forma legal” e que o mandado “atendeu aos seus pressupostos legais”, tendo os agentes apenas obedecido a lei, sem abuso de autoridade.
No entanto, o juiz reconheceu presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado, “quais sejam, o ato ilícito praticado pelo Estado de Goiás, o dano moral sofrido e o nexo de causalidade”. Para Thiago Soares, o nexo de causalidade ficou evidente pela falha do Estado “em seu dever de adotar todas as cautelas possíveis na identificação do preso”.
O juiz apontou que está comprovado, nos autos, que José Luiz ficou preso pelos três dias, já que o alvará de soltura foi expedido no dia 9 de maio e, nele, consta como data de prisão o dia 6 daquele mês. Ele destacou que o erro cometido afrontou à dignidade do homem pela “privação da liberdade de homônimo, não envolvido no caso”.
O magistrado ainda ressaltou que “uma simples conferência da filiação do indivíduo teria sido suficiente para evitar o equívoco retratado nos autos”