Empresária e professora permanecem presas por crime de tortura em Rio Verde

De acordo com as investigações, a empresária e a professora teriam torturado, com tesoura, faca, cordas e um lençol, uma outra mulher para que ela confessasse em vídeo um suposto caso de adultério com o marido da primeira


Uma empresária e uma professora da rede municipal, suspeitas de prática do crime de tortura, vão permanecer presas preventivamente na cidade de Rio Verde (GO), segundo decisão da presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz.

De acordo com as investigações, a empresária e a professora teriam torturado, com tesoura, faca, cordas e um lençol, uma outra mulher para que ela confessasse em vídeo um suposto caso de adultério com o marido da primeira.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que a empresária é mãe e lactante e que a professora está de atestado médico para se recuperar de uma cirurgia, o que justificaria a prisão domiciliar.

Fatos
Na decisão, Laurita Vaz ressaltou que o juiz de primeiro grau apresentou “motivação suficiente”, baseada em fatos e provas, para decretar a prisão preventiva. Entre as razões, está o fato de a vítima ter sofrido ameaças e agressões que resultaram em quatro costelas trincadas, hematomas e escoriações pelo corpo, o que evidenciaria “o grau de periculosidade” das duas presas.

“Ademais, não havendo notícia de que o tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado”, justificou a ministra.

Após o indeferimento da liminar, o mérito do habeas corpus será analisado pelos ministros da Sexta Turma do STJ, especializada em direito penal.

Ascom STJ

Resposta da Advogada de defesa:

NOTA À IMPRENSA

ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO, defensor de GRAZIELLE MARTINS DOS SANTOS e MAURILAINE MARTINS DE OLIVEIRA; bem como GISLEIDE FERREIRA GOMES MOTA na qualidade de defensora de MARLUCY MARTINS DOS SANTOS, nos autos de AÇÃO PENAL sob protocolo Nº 201604107680 vem nos termos do art. 291 da lei 5.250/67, apresentar seu direito de RESPOSTA, nos termos a seguir.

Fora noticiado na mídia, a prisão das acusadas por suposta pratica de crime de tortura em face da Senhora Francisca Martins.

Sendo que a senhora Francisca Martins, afirma que na data de 09.11.16, as interpelantes a torturou com tesoura, facas (a qual em tese passaram em seu pescoço) cordas, e enrolada num lençol; bem como lhe forçou a fazer um vídeo confessando o adultério da mesma com o Sr. Roberto Rezende (esposo da primeira acusada, GRAZIELLE, que é sobrinha da agredida.

Analisando as conclusões do laudo do IML, ficou constado que a vítima tinha apenas lesões diversas. Em momento algum fora atestado lesões perfuro cortantes causadas por faca ou tesoura, ou sequer lesão por fricção (queimaduras por fricção são abrasões na pele que surgem após a fricção dela contra uma superfície áspera como corda) advindo de eventual amarração por corda.



Ademais, podemos vislumbrar na foto abaixo, que o local onde ocorrera o fato, possui portão de grades vazadas a residência é localizado em via de extrema movimentação, ao lado de posto de combustível, vizinho de comércios e escritórios. Seria praticamente impossível três mulheres carregarem uma pessoa embrulhada em lençol sem chamar a atenção de transeuntes ou despertar alguma chamada ao polícia militar. Lembrando que a agredida afirmou que ao fechar o portão, fora vítima de um enforcamento via de “gravata”. Tal narrativa disforme por parte da agredida se assemelha a ato de revanchismo.

As interessadas são pessoas de boa índole, primárias e de bons antecedentes no amplo sentido da palavra, mães de família, com ocupação lícita e que nasceram e sempre residiram na comarca de Rio Verde, Sra. Maurilaine, e funcionária pública da rede municipal de ensino, pessoa de conduta ilibada e de caráter ímpar. A Sra. Grazielle Martins, é mãe e lactante de uma criança de 1 ano e 8 meses, graduada em pedagogia, ex professora, e atualmente empresária. A Sra. Marlucy, conhecida profissionalmente como Malu Martins, é empresaria do ramo da beleza, muito conhecida na cidade de Rio verde, mãe de 3 filhos, todos menores.

E VÊM ATRAVÉS DE SEUS DEFENSORES, DIZER QUE LAMENTAM O OCORRIDO, E QUE A AGRESSÃO EFETUADA, FOI MOTIVADA POR CIÚMES E REVOLTA CONTRA A VÍTIMA, NÃO QUE ISSO JUSTIFIQUE TAL ATO. MAS, O FATO DA MESMA SER TIA, MADRINHA E CUNHADA DAS INTERPELANTES, E ESTA SUPOSTAMENTE TENTO UM CASO AMOROSO COM O MARIDO DA SOBRINHA, LEVOU A ESSE DESFECHO TRÁGICO. E QUE AS PROVAS CONTRA AS ACUSADAS SÃO FRÁGEIS E NÃO SE SUSTENTA POR SI SÓ, SENDO QUE PROVAVELMENTE A SENHORA FRANCISCA MOTIVADA POR SENTIMENTO DE REVANCHISMO PROCEDEU COM EXCESSO DE ACUSAÇÃO, NARRADO FATOS DIVERSOS DO REALMENTE OCORRIDO. NOTA À IMPRENSA

ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO, defensor de GRAZIELLE MARTINS DOS SANTOS e MAURILAINE MARTINS DE OLIVEIRA; bem como GISLEIDE FERREIRA GOMES MOTA na qualidade de defensora de MARLUCY MARTINS DOS SANTOS, nos autos de AÇÃO PENAL sob protocolo Nº 201604107680 vem nos termos do art. 292 da lei 5.250/67, apresentar seu direito de RESPOSTA, nos termos a seguir.

Fora noticiado na mídia, a prisão das acusadas por suposta pratica de crime de tortura em face da Senhora Francisca Martins.

Sendo que a senhora Francisca Martins, afirma que na data de 09.11.16, as interpelantes a torturou com tesoura, facas (a qual em tese passaram em seu pescoço) cordas, e enrolada num lençol; bem como lhe forçou a fazer um vídeo confessando o adultério da mesma com o Sr. Roberto Rezende (esposo da primeira acusada, GRAZIELLE, que é sobrinha da agredida.

Analisando as conclusões do laudo do IML, ficou constado que a vítima tinha apenas lesões diversas. Em momento algum fora atestado lesões perfuro cortantes causadas por faca ou tesoura, ou sequer lesão por fricção (queimaduras por fricção são abrasões na pele que surgem após a fricção dela contra uma superfície áspera como corda) advindo de eventual amarração por corda.



Ademais, podemos vislumbrar na foto abaixo, que o local onde ocorrera o fato, possui portão de grades vazadas a residência é localizado em via de extrema movimentação, ao lado de posto de combustível, vizinho de comércios e escritórios. Seria praticamente impossível três mulheres carregarem uma pessoa embrulhada em lençol sem chamar a atenção de transeuntes ou despertar alguma chamada ao polícia militar. Lembrando que a agredida afirmou que ao fechar o portão, fora vítima de um enforcamento via de “gravata”. Tal narrativa disforme por parte da agredida se assemelha a ato de revanchismo.

As interessadas são pessoas de boa índole, primárias e de bons antecedentes no amplo sentido da palavra, mães de família, com ocupação lícita e que nasceram e sempre residiram na comarca de Rio Verde, Sra. Maurilaine, e funcionária pública da rede municipal de ensino, pessoa de conduta ilibada e de caráter ímpar. A Sra. Grazielle Martins, é mãe e lactante de uma criança de 1 ano e 8 meses, graduada em pedagogia, ex professora, e atualmente empresária. A Sra. Marlucy, conhecida profissionalmente como Malu Martins, é empresaria do ramo da beleza, muito conhecida na cidade de Rio verde, mãe de 3 filhos, todos menores.

E VÊM ATRAVÉS DE SEUS DEFENSORES, DIZER QUE LAMENTAM O OCORRIDO, E QUE A AGRESSÃO EFETUADA, FOI MOTIVADA POR CIÚMES E REVOLTA CONTRA A VÍTIMA, NÃO QUE ISSO JUSTIFIQUE TAL ATO. MAS, O FATO DA MESMA SER TIA, MADRINHA E CUNHADA DAS INTERPELANTES, E ESTA SUPOSTAMENTE TENTO UM CASO AMOROSO COM O MARIDO DA SOBRINHA, LEVOU A ESSE DESFECHO TRÁGICO. E QUE AS PROVAS CONTRA AS ACUSADAS SÃO FRÁGEIS E NÃO SE SUSTENTA POR SI SÓ, SENDO QUE PROVAVELMENTE A SENHORA FRANCISCA MOTIVADA POR SENTIMENTO DE REVANCHISMO PROCEDEU COM EXCESSO DE ACUSAÇÃO, NARRADO FATOS DIVERSOS DO REALMENTE OCORRIDO.

1 Art . 29. Tôda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que fôr acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou, errôneo, tem direito a resposta ou retificação.

        § 1º A resposta ou retificação pode ser formulada:

        a) pela própria pessoa ou seu representante legal;

        b) pelo cônjuge, ascendente, descendente e irmão, se o atingido está ausente do País, se a divulgação é contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta.

        § 2º A resposta, ou retificação, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação ou transmissão, sob pena de decadência do direito.

2 Art . 29. Tôda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que fôr acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou, errôneo, tem direito a resposta ou retificação.

        § 1º A resposta ou retificação pode ser formulada:

        a) pela própria pessoa ou seu representante legal;

        b) pelo cônjuge, ascendente, descendente e irmão, se o atingido está ausente do País, se a divulgação é contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta.

        § 2º A resposta, ou retificação, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação ou transmissão, sob pena de decadência do direito.

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