Construtora é condenada a devolver valores cobrados indevidamente

Empresa terá que ressarcir valores pagos a título de habite-se


Em ação de repetição de indébitos e danos morais proposta perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Verde (autos nº 5148981.41.2017.8.09.0137), o Juiz Ricardo Luiz Nicoli condenou a Construtora BARC a ressarcir valores pagos a título de habite-se, que foram cobrados indevidamente e não previstos no contrato de compra e venda entre construtora e clientes.

O fato consiste na Construtora ter cobrado a taxa municipal de habite-se dos próprios clientes na entrega de apartamentos, sendo que a responsabilidade do pagamento era da própria construtora. Na sentença o juiz pontuou: “Em não havendo no instrumento contratual qualquer destaque acerca do valor da taxa do Habite-se, não há como aferir que houve prévia informação e inclusão do valor atinente à certidão no preço total da aquisição do imóvel, ônus que incumbia à ré a teor do disposto no artigo 373, II, do CPC.

O juiz Ricardo também ponderou: “O dever de transparência e informação, inerentes a toda espécie de contrato, exige dos contratantes conduta leal e ética em todas as fases da avença, com o escopo de possibilitar aos enlaçados que tenham pleno conhecimento a respeito do objeto e das condições celebradas no ajuste. Assim, havendo informação incompleta, imprecisa ou omitida por uma das partes, afetando a dinâmica da relação jurídico-contratual, a ponto de causar frustrações e/ou prejuízos à contraparte, violando o dever de informação derivado da boa-fé objetiva que deve estar presente no âmbito das relações negociais cotidianas, enseja iniludível responsabilidade da vendedora e construtora pelos danos causados ao consumidor.”

A sentença transitou em julgado no dia 18 de novembro de 2017.

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