Motorista condenado a pagar indenização por morte no trânsito

Acidente aconteceu em 2006, no Centro de Rio Verde. Indenização ficou estipulada em R$ 30 mil


Ueder Munhoz da Silva não conseguiu no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reverter sentença da comarca de Rio Verde, que o condenou ao pagamento por danos morais, no valor de R$ 30 mil, por ter efetuado uma manobra indevida quando dirigia seu veículo, provocando  a morte de um menor.

Com voto do relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, a 5ª Câmara Cível manteve, ainda, pensão mensal no valor correspondente a dois terços do salário mínimo até  a data em que ele viesse a completar 25 anos de idade, a ser depositada em conta judicial. Para garantir o porcentual dos valores mensais, ficou determinada a  constituição de capital no montante de R$ 40 mil, logo após o trânsito em julgado da sentença, na forma do que estabelece o artigo 475-Q, do Código de Processo Civil.

O pai do menor, Leonardo Ferreira da Silva, sustentou que no dia 20 de dezembro de 2006, por volta das 8h20, à Rua Ataliba Ribeiro, em frente ao Cemitério São Miguel, na cidade de Rio Verde, o seu filho, Fernando da Silva, foi vítima de acidente de trânsito, quando se encontrava na garupa de uma moto. Segundo ele, ao  efetuar uma manobra indevida de conversão à esquerda, Ueder provocou o acidente, causando lesões corporais que provocaram a morte  de Fernando.

Inconformado com a sentença, Ueder afirmou que o valor arbitrada foi bastante elevado e que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento e de sua família. Ponderou que na quantia fixada, a título de ressarcimento por danos morais, deveria ser descontado o valor correspondente ao do seguro DPVAT, não devendo também prosperar a sua condenação, substanciada na pensão mensal em benefício dos pais do menor, até quando viesse a completar 25 anos.

Para o relator, Ueder deveria ter tido cuidado e atenção ao efetuar a manobra de conversão à esquerda, “que somente poderia ser iniciada após a devida certificação de que não ofereceria riscos aos demais usuários de via pública, sobretudo aqueles que seguiam no sentido contrário, já que possuíam a preferência da passagem, recaindo sobre si a presunção de culpa pelo acidente”.

Por Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO

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